CLÁUSULAS
CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS DA LÍRIOS D´ÁGUA ASSESSORIAS®
Este documento define as condições sob as quais os serviços da LÍRIOS D´ÁGUA ASSESSORIAS®, aqui denominada CONTRATADA, são prestados, seja como agente, transitário, despachante aduaneiro, NVOCC, afretador, agente marítimo, agente de transporte aéreo, transportador, operador logístico, armazenador, empresa de embalagem, prestador de serviços de elevação e movimentação, depósito de contêineres, operador portuário etc., para mercadorias de todos os tipos, de todas as origens, para todos os destinos. Estas cláusulas, denominadas CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS (“CGN”), se aplicam a todos os serviços prestados pela CONTRATADA, exceto se expressamente acordado em contrário. Considera-se CLIENTE/CONTRATANTE toda pessoa física ou jurídica indicada como embarcador/shipper, consignatário/consignee, notificado/notify, constantes no conhecimento de embarque, bem como aquele que contrata os serviços da CONTRATADA, em nome próprio ou de terceiros.Considera-se conhecimento de embarque todo o documento emitido para fins de transporte, por todos os modais, tais como, mas não exclusivamente, o BL, CTE, MIC, CRT, DANCTE, etc. As CGN estão sujeitas a alterações pela CONTRATADA e estão disponíveis em https://www.liriosdaguaassessorias.com/clauses
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA
1.1. Estas CGN aplicam-se a todos serviços prestados pela CONTRATADA.
1.2. Salvo acordo expresso em contrário, as CGN são complementares aos Conhecimentos de Embarque e prevalecerão sobre quaisquer termos e condições anteriores, propostas comerciais e confirmações de reserva de praça (Booking), e sobre quaisquer termos e condições contrários estipulados pelo CLIENTE/CONTRATANTE, como os termos e condições de compra deste último, pedidos de compra ou qualquer contrato anterior. Qualquer compromisso ou transação com a CONTRATADA implica a aceitação integral e sem reservas, pelo CLIENTE/CONTRATANTE, das cláusulas aqui dispostas, com as quais se vincula no momento da aceitação do orçamento fornecido pela CONTRATADA.
1.3. As CGN aplicáveis são aquelas em vigor na data da aceitação, pelo CLIENTE/CONTRATANTE, do orçamento fornecido pela CONTRATADA.
1.4. Todos os serviços prestados são baseados nas Regras Modelo FIATA, versão mais atual, salvo estipulações em contrário acordadas com o CLIENTE/CONTRATANTE. Aplicam-se, ainda, as Convenções de Haia com suas modificações, a Convenção de Varsóvia conforme alterações do Protocolo de Montreal e seguintes que venham a ocorrer, e as condições previstas nos Conhecimentos de Embarque de cada operação.
1.5. No transporte de cargas pelo modal terrestre rodoviário, aplica-se a Lei nº 11.442/07. No tocante ao transporte rodoviário internacional de cargas, aplicam-se as regras da Convenção CMR (Convention on the Contract for the International Carriage of Goods by Road), naquilo que não contrariar a Lei nº 11.442/07.Estas Condições Gerais aplicam-se a embarques cuja operação seja coberta ou não pelo Conhecimento de Embarque padrão da CONTRATADA ou de NVOCC pertencente ao seu grupo econômico ou com quem tenha acordo operacional, sendo aplicável ainda a operações de simples desconsolidação, cobertas por Conhecimentos de Embarque de terceiros (Freight Forwarders ou NVOCC estrangeiros).
2. OBRIGAÇÕES GERAIS DO CLIENTE/CONTRATANTE
2.1. Responsabilidade pelas Informações da Carga: a) A descrição, classificação, documentação e demais informações relativas às mercadorias são de inteira responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE, que responderá por quaisquer ônus decorrentes de dados ou declarações inexatas, incompletas ou incorretas, inclusive multas aduaneiras, custos operacionais e despesas de retificação. b) O CLIENTE/CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA não detém conhecimento sobre a natureza, valor, condições comerciais ou compromissos relacionados à carga, não se responsabilizando, em hipótese alguma, pela exatidão de informações inseridas em documentos de transporte, tais como (mas não limitado a): NCM, descrição da carga, temperatura, dados de carta de crédito, licença de importação, contrato comercial, certificados de qualidade, faturas, ordens de compra ou quaisquer outros documentos ou detalhes contratuais dos quais não participe. c) O CLIENTE/CONTRATANTE obriga-se a defender, indenizar e isentar de responsabilidade a CONTRATADA e os transportadores contra qualquer perda, dano, reclamação, responsabilidade ou despesa decorrente de informações inexatas, violação do Conhecimento de Embarque (ou documento equivalente), descumprimento de obrigações legais ou de qualquer causa relacionada às mercadorias. Caso sejam necessárias correções em documentos de transporte ou manifesto de carga, o CLIENTE/CONTRATANTE arcará com todas as multas e custos incidentes, devendo, se exigido, firmar carta de indenização e apresentar garantias financeiras, tais como depósito ou fiança bancária.
2.2. O CLIENTE/CONTRATANTE garante ter cumprido todas as leis, regulamentos e exigências das autoridades intervenientes na operação de comércio e transporte internacional, e pagará todos os impostos, taxas, multas, despesas e prejuízos incorridos ou sofridos por razão de qualquer ilicitude, incorreção ou insuficiência de informações, marcação, numeração, endereçamento ou quaisquer outros elementos relativos às mercadorias e à operação.
2.3. O CLIENTE/CONTRATANTE garante que as mercadorias sejam embaladas e estufadas de forma adequada para suportar os riscos inerentes ao transporte, levando em consideração sua natureza e em conformidade com as leis, regulamentos e exigências (legais e técnicas) aplicáveis. Está ciente que embalagens para comercialização final poderão não ser adequadas ao transporte, por sua fragilidade a pressões e outros elementos externos que poderão prejudicar a qualidade e apresentação das mercadorias, questões sobre as quais a CONTRATADA não é responsável.
2.4. O CLIENTE/CONTRATANTE está ciente que no caso de contêineres refrigerados, deverá atentar às regras técnicas de pré-refrigeração (pre-cooling), bem como fornecer carta de temperatura para assegurar que os contêineres sejam ajustados para a temperatura desejada (set point), sem prejuízo do registro fotográfico no momento da estufagem. O CLIENTE/CONTRATANTE está ciente, ainda,que a correta distribuição das cargas dentro dos contêineres é fator essencial para que a refrigeração seja adequada. Para cargas ventiladas, deverá apresentar carta de ventilação.
2.5. O CLIENTE/CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA não tem conhecimento sobre eventual periculosidade das cargas, o que deve ser expressamente informado no momento da cotação, inclusive para avaliação de viabilidade técnica e segurança do transporte.
2.6. As mercadorias que são ou podem tornar-se perigosas, inflamáveis, prejudiciais ou que sejam ou possam se tornar passíveis de danificar pessoas ou coisas, devem ser oferecidas para o transporte com o consentimento expresso prévio por escrito da CONTRATADA ou do transportador. O contêiner ou outro equipamento de transporte utilizado para acondicionar as mercadorias deve ser corretamente marcado de forma a indicar sua condição. A natureza e o caráter de tais artigos, permitindo assim a imediata identificação de seu conteúdo.Caso as mercadorias sejam entregues para transporte sem autorização por escrito ou sem as devidas marcações, ou, se na opinião do transportador (armador, companhia aérea, transportador terrestre, outro) ou da CONTRATADA, os artigos são ou podem tornar-se de natureza perigosa, inflamável ou prejudicial, os mesmos podem, em qualquer momento, serem destruídos, eliminados, abandonados ou tornados inofensivos, sem compensação para o CLIENTE/CONTRATANTE e sem prejuízo daquilo que seja devido ao transportador ou à CONTRATADA.
2.7. O CLIENTE/CONTRATANTE é responsável por qualquer perda ou dano de qualquer natureza, inclusos, mas não limitados, a contaminação, sujeira, Detention e Demurrage antes, durante e após o transporte das mercadorias, bem como avarias ao veículo e seus equipamentos, contêineres e danos a interesses de terceiros.
2.8. O CLIENTE/CONTRATANTE é responsável por verificar o contêiner antes de sua retirada. Caso o contêiner seja retirado avariado e/ou sem qualquer ressalvar, todos os eventuais custos decorrentes serão do CLIENTE/CONTRATANTE, inclusive custos para troca do equipamento.
2.9. Em caso de avaria no contêiner, independentemente de seu estado, será obrigatória a devolução ao armador em local por ele designado,para que haja avaliação técnica das condições do equipamento e se defina eventual valor a ser indenizado (por reparos, lavagem ou até mesmo perda total). Somente o pessoal técnico do armador está autorizado a definir se o contêiner tem condições de reparo ou se deverá ser reconhecida perda total do equipamento. Independentemente do estado do contêiner,o CLIENTE/CONTRATANTE obrigatoriamente deverá devolvê-lo no local designado.
2.10. O CLIENTE/CONTRATANTE declara conhecer e atender os requisitos dos Critérios de Segurança do Programa Brasileiro OEA e ABNT NBR ISO 28000 Especificação para Sistemas de Gestão de Segurança para a Cadeia Logística, visando à segurança das operações ligadas à cadeia logística. Para isso,se compromete a cumprir todos os procedimentos no que diz respeito ao Programa Brasileiro OEA e ABNT NBR ISO 28000 Especificação para Sistemas de Gestão de Segurança para a Cadeia Logística, assim como gerar todos os registros necessários, mediante auditoria periódica da CONTRATADA.
2.11. Caso sejam gerados custos extras em decorrência de inspeções, escaneamentos e/ou vistorias da carga nos portos de origem e/ou transbordo, como despesas de substituição de lacres, correções no BL ou manifesto, movimentação de contêiner, tais custos deverão ser integralmente suportados pelo CLIENTE/CONTRATANTE.
2.12. O CLIENTE/CONTRATANTE deverá garantir que todas as mercadorias, embalagens e pallets de madeira que exigem tratamento fitossanitário estejam devidamente fumigados e acompanhados do respectivo Certificado de Fumigação ou selo IPPC (International Plant Protection Convention), em conformidade com as normas internacionais, especialmente a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias nº 15 (NIMF 15).
2.13.A ausência desse certificado pode resultar em retenções, devoluções ou penalidades impostas pelas autoridades alfandegárias e sanitárias do país de destino, sendo o exportador o único responsável por quaisquer custos, atrasos ou prejuízos decorrentes do não cumprimento dessa exigência. A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas decorrentes da falta ou irregularidade do certificado de fumigação.
2.14. EXIGÊNCIA VGM (VERIFIED GROSS MASS): a) Para fins de cumprimento da emenda do comitê SOLAS (Salvaguarda da Vida Humana no Mar) da Organização Marítima Internacional, o CLIENTE/CONTRATANTE deverá prestar informações acerca do PESO BRUTO VERIFICADO (tara, cargas, dunnagem, entre outros) para o embarque das mercadorias. b) As informações de pesagem apresentadas deverão estar de acordo com as regras dispostas pela Organização Marítima Internacional, e o CLIENTE/CONTRATANTE declara estar ciente que o descumprimento da exigência imposta, nos prazos estabelecidos pelos armadores, poderá resultar no não embarque das mercadorias. c) O CLIENTE/CONTRATANTE também declara estar ciente que todas as despesas decorrentes do não embarque das mercadorias em virtude do descumprimento da exigência VGM (PESO BRUTO VERIFICADO) serão de sua responsabilidade, inclusive detention, demurrage, armazenamento, reembalagem, movimentação e todas outras relacionadas à permanência da mercadoria no terminal para embarque. d) O CLIENTE/CONTRATANTE declara estar ciente de que, ainda que haja descumprimento da exigência VGM (PESO BRUTO VERIFICADO), o armador poderá, a seu critério, embarcar a carga,ficando o CLIENTE/CONTRATANTE integralmente responsável por todas as consequências decorrentes, inclusive pela aplicação de multas, encargos adicionais e demais despesas eventualmente exigidas pelo armador, autoridades competentes ou terceiros. Tais valores serão de inteira responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE, sem qualquer ônus para a CONTRATADA.
3. PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO,TAXAS e CUSTOS
3.1. Os preços são calculados com base nas informações fornecidas pelo CLIENTE/CONTRATANTE, considerando os serviços a serem prestados e a natureza, peso e volume das mercadorias a serem transportadas, armazenadas, preparadas, embaladas ou acondicionadas.
3.2. As cotações dependem das taxas de câmbio e estão sujeitas às condições e tarifas dos subcontratados, bem como às leis, regulamentos e convenções internacionais aplicáveis.
3.3. Caso um ou mais parâmetros que influenciam o preço sejam alterados após a emissão da cotação, ou haja imprevisto que modifique rotas de transporte, a oferta poderá ser ajustada. Conforme modalidade de frete contratado, o valor poderá ser alterado para refletir a importância praticada no momento do embarque.
3.4. O preço dos serviços poderá sofrer acréscimo, sem que se requeira aprovação prévia do CLIENTE/CONTRATANTE,se no momento da execução de qualquer serviço for identificado erro sanável (critério subjetivo da CONTRATADA) que permita a continuação dos serviços, mas que para tanto sejam necessários equipamentos adicionais ou diferentes, rotas alternativas, métodos mais dispendiosos, ou qualquer outra despesa não prevista em proposta.
3.5. Os preços não incluem direitos, impostos, taxas e contribuições devidas em aplicação de qualquer regulamentação fiscal ou aduaneira (como tarifas de importação, selos etc.).
3.6. FRETE MORTO:Em caso de cancelamento do contrato de transporte após o fechamento da reserva de praça (Booking), o CLIENTE/CONTRATANTE será responsável pelo pagamento integral do frete e taxas locais. Poderá ainda ser cobrada uma taxa de cancelamento, conforme políticas do transportador. Nesta hipótese, o prazo livre não se aplica e diárias de sobre-estadia incidirão, contando-as a partir da retirada dos contêineres vazios até sua devolução. No caso de afretamento, esta obrigação surgirá mesmo sem que o Booking Note seja assinado, sendo reconhecida sua aplicabilidade imediatamente após a definição das condições de contratação finais (Clean Fixture).
3.7. LACRES: O CLIENTE/CONTRATANTE está ciente que a retirada de lacres e sua utilização é de sua inteira responsabilidade. Caso não venha a utilizar algum lacre já retirado, o CLIENTE/CONTRATANTE deverá informar imediatamente à CONTRATADA, sob pena de ter que pagar por estes dispositivos de segurança, conforme políticas do armador designado para o embarque.
3.8. TRANSFERÊNCIA DE RESERVA PARA OUTRO NAVIO: Ao cancelar uma reserva ou solicitar que o embarque seja postergado para um próximo navio,o CLIENTE/CONTRATANTE está ciente que poderá não haver espaço suficiente no navio imediatamente seguinte ou nos próximos, e que, neste caso, deverá aguardar até que haja um navio disponível, e nessa hipótese terá que pagar as despesas de Armazenagem e Detention (sobre-estadia de exportação) ou Longstanding até o efetivo embarque. O valor a ser pago para transferência (Amendment Fee) é de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares americanos) por Booking e deve ser pago na origem, podendo ser alterado sem aviso ou notificação prévia.
3.9. REDUÇÃO NO NÚMERO DE CONTÊINERES A SEREM EMBARCADOS: Em caso de redução de volume (contêineres) por solicitação do CLIENTE/CONTRATANTE, o CLIENTE/CONTRATANTE será responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do frete e taxas locais, com o valor mínimo de USD 300,00/cntr e/ou LCL/aéreo, podendo ainda ser cobrada uma taxa de cancelamento, conforme políticas do transportador.
3.10. DESTINAÇÃO DE CARGAS: A pedido do CLIENTE/CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá solicitar a destinação de cargas para porto ou armazém por ele selecionado. Contudo, a CONTRATADA não será responsável por eventual impedimento na realização de tal procedimento, inclusive no tocante à solicitação de TC4. Portanto, eventuais custos extraordinários de remoção,armazenamento e/ou guarda das cargas deverão ser suportados pelo CLIENTE/CONTRATANTE.
3.11. LATE SI: Caso o draft/VGM seja enviado após o deadline do Booking, estará sujeito à cobrança de "Late SI" (multa por atraso no envio das instruções - Draft/VGM) e/ou o não embarque da mercadoria devido ao envio tardio. O não embarque da carga e a cobrança da "Late SI" poderão incidir inclusive nos casos em que for concedida extensão para recebimento pelo armador.
3.12. REFRETAMENTO: Caso haja transferência de carga por conta do cliente (entende-se por vontade do cliente ou falta de liberação, documentação, inspeção, MAPA, Anvisa e órgãos anuentes), o processo poderá ser refretado sem aviso prévio. Da mesma forma, um embarque previsto para final do mês que tem seu embarque efetuado ou Gate in no mês seguinte (*ver regras), poderão ser refretados conforme negociação do mês vigente do embarque (caso haja), se não houver negociação, será considerado frete padrão para de acordo com a data do embarque/gate in. (*Regras: exceto cargas destino USA e Puerto Rico que a validade é no Gate In os demais considerar validade a data do embarque)
4. INADIMPLENTO
4.1. Para cargas de exportação marítima e aérea, os pagamentos deverão ser realizados em até 05 (cinco) dias corridos a partir da data do embarque. Em qualquer hipótese, a liberação do conhecimento de embarque,ou seja, da carga, somente ocorrerá após a confirmação do pagamento das taxas.
4.2. Para cargas de importação marítima e aérea, os pagamentos deverão ser realizados em até 05 (cinco) dias corridos a partir da data do desembarque. Em qualquer hipótese, a liberação do conhecimento de embarque, ou seja, da carga,somente ocorrerá após a confirmação do pagamento das taxas.
4.3. O não pagamento de qualquer montante devido à CONTRATADA dentro dos prazos implicará no pagamento de multa por atraso de pagamento (Late Payment Fee) no importe de 10% sobre o valor total da fatura, bem como juros mensais de 1% (um por cento), tudo até a data efetiva do pagamento.
4.4.O atraso no pagamento das faturas poderá resultar em custos adicionais decorrentes do atraso na liberação da mercadoria, os quais serão de inteira responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE.
4.5. Exclusivamente para pagamentos Abroad, será cobrado adicional de USD 150,00 (Abroad Fee) referente à taxa bancária de transferência. Caso o CLIENTE/CONTRATANTE tenha pré-negociado um prazo de pagamento, e o mesmo não seja cumprido, automaticamente será aplicada multa por atraso.
4.6. Para pagamentos em terceira localidade (Abroad), o pagamento será considerado efetivado apenas no momento da compensação bancária, e não no envio do comprovante. Após a compensação, será realizado o pagamento ao armador, que dispõe de até 72 horas úteis para a liberação.
4.7. No caso de cobrança extrajudicial ou judicial por terceiros, haverá um adicional de 10% (dez por cento) devido pelo CLIENTE/CONTRATANTE ao terceiro a título de honorários.
4.8.Os títulos em aberto poderão ser levados a protesto e inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de notificação prévia, tendo em vista a constituição automática em mora após seu vencimento.
4.9. No mesmo prazo, a CONTRATADA terá o direito de suspender imediatamente a prestação de serviços para o CLIENTE/CONTRATANTE, bem como suspender ou recusar quaisquer outras ordens colocadas pelo CLIENTE/CONTRATANTE e, ainda, cancelar eventuais condições especiais de free time e tarifa.
4.10.Para pagamentos que necessitem de conversão para a moeda nacional (Real), será utilizada a taxa de conversão de câmbio do Banco Central (PTAX), da abertura do dia do pagamento, com acréscimo de 6,5% (seis e meio por cento) a título de spread e proteção contra a variação cambial.
5. PRAZOS, PROGRAMAÇÃO E ATRASOS
5.1. Ciente de que os prazos indicados pelos transportadores são estimados e estão sujeitos a alterações, o CLIENTE/CONTRATANTE tem o dever de acompanhar a programação de chegada dos navios, de modo a gerir de forma eficiente outros eventuais contratos, negócios com clientes, provisões financeiras, e o prazo livre (freetime) de sobre-estadia.
5.2. É de responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE avaliar a pertinência das datas em que retirará contêineres vazios para exportação, levando em consideração o freetime de que dispõe, questões locais dos terminais para embarque,questões climáticas e meteorológicas.
5.3. É de responsabilidade do CONTRATANTE avaliar a pertinência das datas em que entregará os contêineres cheios para exportação. O depósito dos equipamentos no terminal designado para embarque deverá ocorrer exclusivamente durante a vigência do frete pactuado,sendo de responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE o gerenciamento do cumprimento desse prazo. A entrega dos contêineres cheios em data anterior a vigência do frete poderá resultar no aumento da tarifa originalmente acordada, cujo custo adicional deverá ser integralmente suportado pelo CLIENTE/CONTRATANTE.
5.4. LATE SI: Caso o draft/VGM seja enviado após o deadline do Booking,estará sujeito à cobrança de "Late SI" (multa por atraso no envio das instruções - Draft/VGM) e/ou o não embarque da mercadoria devido ao envio tardio. O não embarque da carga e a cobrança da "Late SI" poderão incidir mesmo nos casos em que for concedida extensão para recebimento por parte do armador.
6. SEGURO
6.1. O CLIENTE/CONTRATANTE deve contratar Seguro de Cargas com cláusula DDR (dispensa de direito de regresso) para garantir indenização integral em caso de perdas ou avarias. A indenização máxima a ser paga pela CONTRATADA em caso de danos ou perdas de mercadorias será de 02 (dois) Direitos Especiais de Saque (DES) por quilo de mercadorias transportada no modal aquaviário e terrestre, e de 17 (dezessete) DES no modal aéreo, sempre limitado a 50.000 (cinquenta mil) DES por ocorrência, de acordo com as regras da FIATA.Esta regra deve ser estritamente observada para que o interesse da carga seja devidamente segurado ao longo da execução dos serviços contratados. Por essa razão, o CLIENTE/CONTRATANTE deverá sanar quaisquer dúvidas a este respeito antes do início da execução dos serviços.
6.2. Nenhum seguro para a mercadoria é contratado pela CONTRATADA sem uma ordem escrita do CLIENTE/CONTRATANTE para cada remessa ou operação, especificando os riscos a serem cobertos (comuns e/ou especiais) e os valores a serem garantidos. No caso de um relacionamento contínuo,mediante instrução prévia por escrito do CLIENTE/CONTRATANTE, cada remessa é considerada sujeita às instruções iniciais. A CONTRATADA, agindo em nome do CLIENTE/CONTRATANTE, faz um seguro com uma companhia de seguros. Atuando como agente, a CONTRATADA não pode, em caso algum, ser considerada seguradora. Os termos e condições da apólice são considerados conhecidos e aceitos pelo CLIENTE/CONTRATANTE, que arca com o custo. No caso de transporte marítimo, o seguro deverá ser feito em valor suficiente a cobrir a mercadoria, o transporte e as unidades de carga.
6.3. O CLIENTE/CONTRATANTE deverá informar a sua seguradora, no momento da contratação do seguro, a existência de limitação de valor indenizável, pois esta limitação faz parte do risco contratado. Em caso de falha em informar tal fato à seguradora, o CLIENTE/CONTRATANTE poderá ser condenado a ressarcir à CONTRATADA por valores que venham a ser cobrados acima do limite contratado.
6.4. Os valores de seguro (opcional ou não) contratados por intermédio da CONTRATADA serão calculados com base nas informações de volume, descrição das mercadorias e valores fornecidos pelo CLIENTE/CONTRATANTE. Qualquer variação e/ou discrepância nestas informações implicará na não aplicação da cobertura securitária.
6.5. A CONTRATADA não será responsável pelo pagamento de qualquer remuneração, bem como franquias, referentes aos seguros de responsabilidade e/ou contratados pelo CLIENTE/CONTRATANTE.
6.6. Na ausência de especificação precisa dos riscos a cobrir,apenas os riscos normais (excluindo os riscos de guerra e de greve) serão segurados. Na falta de especificação precisa dos valores a cobrir, a CONTRATADA terá a opção de avaliar o valor a cobrir de forma discricionária, em função dos bens que lhe foram confiados. Este valor constituirá então o limite máximo de indenização para o CLIENTE/CONTRATANTE, após dedução de qualquer franquia e nas condições da apólice de seguro contratada, que será considerada conhecida e aprovada pelo CLIENTE/CONTRATANTE.
6.7. O CLIENTE/CONTRATANTE é obrigado em entregar, durante todo o tempo em que a presente proposta estiver em vigor, as respectivas Cartas de Renúncia ao Direito de Regresso.
6.8. O CLIENTE/CONTRATANTE que cobre ele próprio os riscos de transporte e outros riscos deve especificar às suas seguradoras que estas só podem invocar o recurso contra a CONTRATADA nas condições e nos limites especificados nas presentes CGN.
6.9.Quando a responsabilidade é reconhecida, ela é limitada àquela incorrida pelos substitutos ou subcontratados no âmbito da operação a eles confiada.
6.10. Quando os limites de indenização aplicáveis aos intermediários, substitutos ou subcontratados não são conhecidos ou não resultam de disposições obrigatórias ou legais, presume-se que são idênticos aos estabelecidos na cláusula 3.8.
6.11. No caso de transporte aéreo, a CONTRATADA não será responsável pela obtenção de tratamento especial de armazenagem (TC4 ou outro que venha substituí-lo),cabendo tão somente solicitá-lo à companhia aérea quando requerido pelo CLIENTE/CONTRATANTE, mas sem responsabilidade por sua efetivação.
7. OPERAÇÃO e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
7.1. A CONTRATADA prestará serviços de logística, agenciamento de cargas e atividades correlatas para o CLIENTE/CONTRATANTE, que incluem, mas não estão limitados a intermediação e encaminhamento de carga aérea, marítima e terrestre, mediante contratação de terceiros.
7.2. Os intermediários e subcontratados escolhidos pela CONTRATADA são considerados aprovados pelo CLIENTE/CONTRATANTE.
7.3. As datas de partida e chegada do transporte são meramente indicativas, de forma que inexiste responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer perdas e danos vindicados em virtude de não cumprimento de prazos, datas de partida e chegada.
7.4.Quaisquer instruções que restrinjam a entrega (como pagamento etc.) devem ser objeto de uma ordem expressa e por escrito, registrada em um recibo e reiterada para cada remessa, devendo ser expressamente aceitas pela CONTRATADA.
7.5.A CONTRATADA poderá lançar no sistema Mercante taxas e sobretaxas que não tenham sido manifestadas no Conhecimento de Embarque ou na negociação, especialmente quando necessária adequação aos valores cobrados pelo transportador marítimo (NVOCC).
8. RESPONSABILIDADE DA COTRATADA E DE TERCEIROS
8.1. A CONTRATADA atua exclusivamente como agenciadora/mandatária nas operações de transporte, não sendo responsável pela execução direta do transporte das mercadorias. Dessa forma,o CLIENTE/CONTRATANTE reconhece e aceita que: d) A CONTRATADA não responde por perdas, atrasos, avarias ou danos sofridos pela carga, sejam eles diretos, indiretos, consequenciais ou lucros cessantes; e) A responsabilidade da CONTRATADA, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nestas CGN, nem exceder a responsabilidade assumida pelos transportadores ou demais fornecedores diretamente envolvidos na execução do transporte; f) Eventuais reclamações ou indenizações relacionadas ao transporte deverão ser direcionadas diretamente ao transportador efetivo ou fornecedor responsável pela operação.
8.2. Fica ajustado que a CONTRATADA não será responsável pela remoção de cargas para outros terminais.
8.3. Na qualidade de Freight Forwarder ou Agente de Cargas, a CONTRATADA irá agenciar os serviços de terceiros.Todos os serviços subcontratados estão sujeitos a condições especiais que podem ser exigidas pelas partes envolvidas. Por isso, os serviços contratados podem ser cancelados, adiados ou alterados sem qualquer aviso prévio. A utilização forçada de alternativas operacionais e de normas para o cumprimento das obrigações nas mesmas rotas solicitadas ou a utilização forçada de rotas e padrões diferentes podem implicar em custos adicionais a serem suportados pelo CLIENTE/CONTRATANTE. Em caso de dívidas cobradas contra a CONTRATADA pelo transportador efetivo ou outro subcontratado,a CONTRATADA terá direito de regresso contra o CLIENTE/CONTRATANTE, que deverá ingressar na lide e assumir a responsabilidade pelos danos ou despesas cobradas.
8.4. O CLIENTE/CONTRATANTE está ciente e se responsabiliza por quaisquer alterações relativas a preços e condições de transporte aplicadas por terceiros ou relacionadas à TAG (Taxa de Aumento Geral, também GRI), STA (Sobretaxa de Alta Temporada), SRG (Sobretaxa de Risco de Guerra), Demurrage e Detention, nem quaisquer outros encargos adicionais que podem ser exigidos por terceiros.
8.5. Em caso de perda, avaria ou qualquer outro dano sofrido nas mercadorias, ou em caso de atraso, eventual indenização somente poderá ser pleiteada se o CLIENTE/CONTRANTE cumprir com os protestos devidos e no prazo legal.
8.6. No Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, aplica-se a Convenção CMR, a qual,em seu artigo 17, disciplina a responsabilidade do transportador. Ressalta-se que os motivos de exoneração previstos no §2º do referido artigo não configuram força maior,sendo desnecessária a comprovação de seu caráter fortuito pelo transportador.
8.7. O transportador e a CONTRATADA não respondem por perdas ou danos de mercadorias entregues sem sinais externos de avaria ou falta, nem por divergência de peso em relação ao informado pelo principal, quando a pesagem não tiver sido solicitada por escrito pelo remetente no momento da tomada da carga. A aceitação de mercadorias sem ressalvas não implica responsabilidade do transportador,especialmente se este comprovar culpa do embarcador ou defeito inerente às mercadorias transportadas. O transportador também não será responsável por perdas ou danos ocorridos na entrega quando houver recebido contêiner fechado e lacrado pelo remetente, desde que o selo seja entregue intacto.
8.8. Qualquer dano ou perda da mercadoria causada pelo armador, companhia aérea, transportador terrestre, terminal de carga, ou qualquer outro fornecedor envolvido na cadeia logística, não será atribuído à CONTRATADA. Após a ocorrência de danos ou prejuízos, o CONTRATANTE deve informar imediatamente a parte culpada e iniciar o procedimento de reclamação adequado ao caso. O CLIENTE/CONTRATANTE deve manter a CONTRATADA devidamente informada, sempre por escrito.
8.9. A CONTRATADA não se responsabiliza pela integridade, segurança ou violação dos lacres aplicados nas unidades de carga, bem como pelo manuseio da mercadoria durante o trajeto, seja em transporte rodoviário, marítimo, aéreo ou ferroviário. A responsabilidade pela inviolabilidade dos lacres, bem como por qualquer dano, extravio, violação ou interferência na carga após a entrega ao transportador ou terceiros envolvidos na operação logística, recai exclusivamente sobre os respectivos responsáveis pelo transporte e manuseio.
9. PERCURSO CONJUGADO E VEÍCULOS ADICIONAIS
9.1. Quando a mercadoria, após seu desembaraço aduaneiro de exportação, for embarcada em aeronave ou embarcação que faça percurso interno conjugado com outra completando a operação de transporte no percurso internacional, será considerado o local de embarque aquele em que a mercadoria for carregada no veículo que fará a viagem internacional, mesmo que venha a escalar em outro ponto do território nacional.
9.2. Especificamente nos casos em que o CONTRATANTE utilizar a ferrovia e houver sobre-estadia gerada por falha da empresa férrea, o CLIENTE/CONTRATANTE deverá pagar a Sobre-estadia/Detention à CONTRATADA de imediato e solicitar à empresa férrea o reembolso das quantias dispendidas, visto que o contrato utilizado na ferrovia é do CLIENTE/CONTRATANTE diretamente com a empresa férrea.
10. SOBRE-ESTADIA – DEMURRAGE
10.1. A CONTRATADA concede ao CLIENTE/CONTRATANTE 05 (cinco) dias corridos de free time para contêineres Dry (padrão, cargas não refrigeradas), Box, High Cube, Flat Rack, Open e refrigerados, para uso das unidades livre de incidência de sobre-estadia, salvo se expressamente acordado de forma diversa. Para gozo do free time e uso dos contêineres após sua descarga, o CLIENTE/CONTRATANTE deverá cumprir os procedimentos administrativos da CONTRATADA, entregando o Termo de Responsabilidade e prestando caução correspondente ao valor dos contêineres por ela utilizados, visando cobrir eventuais danos aos equipamentos e despesas a eles relacionadas, como sobre-estadia, fretes, taxas, etc. As cauções prestadas poderão ser utilizadas para abater dívidas diversas (amortização), como frete, Demurrage, ressarcimento de avarias e outras que constem em nome do CLIENTE/CONTRATANTE. A caução pode ser dispensada mediante acordo expresso em contrário.
10.2. A contagem do free time inicia-se no dia em que os contêineres são descarregados no porto de desembarque (data de descarga). Após o free time, o CLIENTE/CONTRATANTE pagará diárias de Demurrage (importação), conforme tabela de tarifas abaixo indicada ou conforme acordo expresso com valores diversos. A Demurrage é devida por dia e por contêiner, desde o dia do término do free time até o dia da efetiva devolução da unidade no local indicado, devendo o equipamento estar limpo, incólume e apto à utilização imediata.
10.3. Os contêineres devem ser devolvidos sem danos, prontos para serem imediatamente utilizados para o transporte. Se os contêineres forem perdidos ou extraviados, ou se for declarada sua perda total, ou se não forem devolvidos em condições adequadas,as diárias de sobre-estadia (Demurrage ou Detention) serão cobradas até que seja paga indenização integral pelos contêineres, ou até que reparos adequados sejam realizados e aprovados pelo transportador. Em caso de perda total não será aceita dação em pagamento (substituição por outro equipamento), salvo se expressamente autorizado pelo armador. Ainda, o CLIENTE/CONTRATANTE deverá pagar o per diem cobrado pelo transportador marítimo caso os contêineres tenham sido objeto de leasing (arrendamento).
10.4.A tabela abaixo representa os valores devidos a título de Demurrage. No entanto, em caso de aumento de tarifas, as tabelas atualizadas serão imediatamente aplicadas. Havendo acordo em contrário, este prevalecerá, desde que expresso e formalizado por representante legal da CONTRATADA.
10.5. O CLIENTE/CONTRATANTE está ciente que dependendo do número de dias livres acordados, o primeiro dia em Demurrage poderá ser calculado já pela segunda ou até terceira fase de incidência da Tabela de Sobre-estadia.
10.6. O CLIENTE/CONTRATANTE também está ciente que eventual período livre superior aos prazos mencionados nestas CGN só é concedido a título de bonificação para pagamento na data do vencimento das faturas, e que, em caso de atraso, tal benefício poderá ser cancelado, gerando o cancelamento das faturas já emitidas e o refaturamento com base nos prazos não bonificados.
10.7. TABELA - DEMURRAGE
Tipo de Container Valor
20'DV/HC $150,00
40'DV/HC $250,00
20'OT $230,00
40'OT $300,00
20'FR $230,00
40'FR $300,00
20'NOR $275,00
40'NOR $400,00
20'RE $ 450,00
40'RE $ 600,00
Legenda DV:Dry Van -FR:Flat Rack -HC: High Cube -OT: Open Top -NOR: Non-Operating Reefer -RE: Reefer
10.8. Deverá, ainda, ser considerado e exigido do CLIENTE/CONTRATANTE:
a) A limpeza interna de contêiner tipo TANK possui o custo estimado em USD 300,00 (trezentos dólares americanos) por unidade, incluindo resíduo máximo de 20 litros. Esta é apenas uma estimativa referencial.Serão cobrados os valores requeridos pelo locador dos equipamentos ou pelo armador. Caso o resíduo do produto ultrapasse 20 litros, todas as despesas com limpeza e descarte de resíduos serão por conta do CLIENTE/CONTRATANTE. A amortização do tanque resultante disso também será cobrada. No caso de limpeza de contêineres de outros tipos, o custo será informado pelo respectivo armador conforme seu tarifário vigente.
b) Nas operações de importação em que houver Detention na origem, o CLIENTE/CONTRATANTE responde solidariamente ao pagamento em conjunto com o exportador/fornecedor, independentemente do INCOTERM.
c) Nas operações de exportação em que houver Demurrage no destino, o CLIENTE/CONTRATANTE responde solidariamente ao pagamento em conjunto com o exportador/fornecedor, independentemente do INCOTERM.
d) Caso haja cobrança judicial em face da CONTRATADA por dívidas de sobre-estadia de contêineres (Demurrage e/ou Detention) ou por outros custos relativos à operação e de responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE, este, desde já, está ciente e concorda com a sua nomeação para integrar o polo passivo, excluindo a CONTRATADA de toda responsabilidade e da demanda que contra si foi promovida, nos termos dos artigos 338 a 339 do Código de Processo Civil (ou outra norma que venha a substituí-los ou que melhor se ajuste ao caso), ou, ainda,se na hipótese de vir a sofrer quaisquer prejuízos decorrentes de condenação judicial ou obrigada a efetuar pagamentos de débitos originários de qualquer conduta dolosa ou culposa, será sempre responsável por imediatamente restituir os valores desembolsados pela CONTRATADA, inclusive honorários advocatícios ou até mesmo oferecer garantia processual. Fica estabelecido ainda que a CONTRATADA poderá denunciar à lide o CLIENTE/CONTRATANTE (ou algum de seus componentes, sem ordem de prioridade), a seu exclusivo critério, nos termos do artigo 125, II,também do Código de Processo Civil.
11. SOBRE-ESTADIA - DETENTION
11.1. Da mesma forma, para fins de Detention (sobre-estadia de exportação), a CONTRATADA concede ao CLIENTE/CONTRATANTE 03 (três) dias corridos para contêineres Dry (padrão, cargas não refrigeradas, Box, High, Flat Rack, Open Top e refrigerados), para uso dos contêineres livre de incidência de Detention, salvo se expressamente acordado de forma diversa pelas partes.
11.2. Para gozo do período livre de Detention e uso dos contêineres no período anterior ao embarque das mercadorias, contudo, o CLIENTE/CONTRATANTE deverá cumprir os procedimentos administrativos da CONTRATADA, prestando caução correspondente ao valor dos contêineres por ela utilizados. As cauções prestadas poderão ser utilizadas para abater dívidas diversas, como frete, Demurrage, Detention, ressarcimento de avarias e outras que constem em nome do CLIENTE/CONTRATANTE. Porém, não isentarão o CLIENTE/CONTRATANTE do pagamento total das dívidas. A caução pode ser dispensada mediante acordo expresso em contrário.
11.3. O tempo livre começa no momento em que os contêineres são retirados do armazém / terminal de contêineres (Depot). Após o tempo livre, o CLIENTE/CONTRATANTE pagará diárias de Detention, conforme tabela de tarifas abaixo. Este custo diário será cobrado até que os contêineres sejam entregues nas instalações do Porto (gate in) para o transporte. As cargas deverão estar aptas a serem imediatamente embarcadas e desembaraçadas.
11.4. Caso o CLIENTE/CONTRATANTE não entregue as cargas designadas no período estabelecido pelo transportador ("janela" / "abertura do gate"), este será responsável pelo pagamento da taxa de "no show" e/ou "late arrival", dependendo do caso e de acordo com as regras estabelecidas em cada Terminal indicado. Neste caso,cobrança de Detention ocorrerá até o efetivo embarque das cargas.
11.5. O agendamento de entrega de contêineres para embarque é de responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE, que deverá acompanhar com diligência as datas previstas de chegada das embarcações e as atualizações relativas à abertura de Gate junto ao terminal de embarque designado.
11.6. Caso as mercadorias sejam designadas para embarque em outro navio, por não estarem liberadas ou por qualquer outro motivo não imputável à CONTRATADA ou seu subcontratado (armador, transportador),o período de free time será cancelado e as diárias de sobre-estadia serão contadas desde a retirada do contêiner vazio até o embarque efetivo das mercadorias no próximo navio disponível ou, em caso de desistência ou cancelamento do embarque, até a data em que os contêineres sejam devolvidos ao transportador no local indicado por este.
11.7. No caso de os contêineres serem utilizados em um pedido de reserva diferente, o tempo livre não será reiniciado e a contagem será sempre considerada a partir da saída do Depot. Os contêineres devem ser devolvidos sem danos, prontos para serem usados imediatamente para transporte. Se os contêineres forem perdidos ou extraviados, ou se for declarada sua perda total, ou se não forem devolvidos em condições adequadas, as diárias de sobre-estadia serão cobradas até que seja paga indenização integral, ou até que a reparação adequada seja realizada e aprovada pelo transportador, conforme padrões internacionais aplicáveis a estes equipamentos. Ainda, o CLIENTE/CONTRATANTE deverá pagar o per diem cobrado pelo transportador marítimo caso os contêineres tenham sido objeto de leasing (arrendamento). A tabela abaixo representa os valores devidos a título de Detention, porém, em caso de aumento de tarifas, as tabelas atualizadas serão imediatamente aplicadas. Havendo acordo em contrário quanto ao período livre e/ou tarifário, este prevalecerá, desde que expresso e formalmente confirmado por representante legal da CONTRATADA.
11.8. TABELA - DETENTION
Tipo de Container Valor
20'DV/HC $150,00
40'DV/HC $200,00
20'OT $150,00
40'OT $300,00
20'FR $150,00
40'FR $300,00
20'NOR $200,00
40'NOR $400,00
20'RE $ 200,00
40'RE $ 400,00
Legenda DV: Dry Van - FR: Flat Rack - HC: High Cube - OT: Open Top - NOR: Non-Operating -Reefer - RE: Reefer
12. INDENIZAÇÃO POR PERDA/DANO AO CONTÊINER
12.1. Em caso de perda total, roubo, furto, extravio ou quaisquer outras causas, o CLIENTE/CONTRATANTE compromete-se em indenizar a CONTRATADA pelo valor residual dos equipamentos, conforme seja exigido por seu proprietário ou arrendatário. Fica expressamente estabelecido que a contagem dos dias de sobre-estadia, seja em Demurrage (importação) ou Detention (exportação), bem como a cobrança de per diem (contêineres arrendados), somente cessará com o efetivo pagamento da indenização devida.
13. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
13.1.O CLIENTE/CONTRATANTE poderá ser solicitado a prestar caução para o uso de contêineres após sua descarga no porto de destino e gozo do freetime Demurrage que tenha sido acordado entre as partes, bem como no caso de mudanças no manifesto de carga ou descarga, ou correções/alterações no CE Mercante. Tendo em vista que pedidos de alteração e/ou correção de dados perante a SRFB poderão implicar em penalidades aduaneiras (multa e penas administrativas). O CLIENTE/CONTRATANTE, desde já, se compromete a pagar, em nome da CONTRATADA, eventuais multas que sejam lançadas contra ela,bem como reembolsar o armador pelas multas contra ele lançadas em virtude do mesmo fato gerador.
13.2. No caso de multas, o pagamento deverá ser feito por ocasião do lançamento tributário, comprovado pelo auto de infração lavrado em desfavor da CONTRATADA e/ou do armador. Alternativamente ao pagamento imediato, o CLIENTE/CONTRATANTE poderá requerer a discussão judicial do auto, pelo que se compromete a arcar com custas e despesas judiciais, honorários de advogados e realizar o depósito judicial do montante integral da dívida para fim de suspensão da exigibilidade do tributo.
14. CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR
14.1. A CONTRATADA não será responsável por quaisquer perdas ou danos causados por circunstâncias fora de seu controle, tais como, mas não limitado a atrasos na liberação de carga, inspeções aduaneiras, greves, bloqueios, casos fortuitos ou de força maior.
14.2. O CLIENTE/CONTRATANTE reconhece que atrasos na liberação das cargas (seja por greves, vistorias aduaneiras, etc.) e outros eventos corriqueiros de operações logísticas configuram risco do seu próprio negócio e não o isentam do dever de pagar sobre-estadia (demurrage e/ou detention).
15. ABANDONO DE MERCADORIAS
15.1. Se o CONTRATANTE não retirar suas mercadorias em até 30 (trinta) dias após o término do período livre de utilização (free time),ou se o CONTRATANTE estiver sujeito a processos judiciais ou administrativos que possam ainda que potencialmente atrasar o retorno dos contêineres, a CONTRATADA terá direito de solicitar a desunitização das mercadorias (desova) e a devolução dos contêineres imediatamente, em nome do CLIENTE/CONTRATANTE, a fim de retomar a posse das unidades.As despesas decorrentes serão sempre de responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE, especialmente quanto à armazenagem e manuseio das cargas.
15.2. Em caso de recusa das mercadorias pelo destinatário ou de inadimplência do destinatário, por qualquer motivo, todos os custos iniciais e adicionais, em particular os custos de retenção, armazenamento, refrigeração, conexão e sobre-estadia, entre outros, incorridos pelo prestador de serviços ou seus substitutos, permanecerão a cargo do CLIENTE/CONTRATANTE.
15.3. O abandono deliberado ou a não liberação das cargas por quaisquer motivos não isenta o CLIENTE/CONTRATANTE das responsabilidades inerentes à utilização e devolução dos equipamentos de transporte (contêineres).
15.4.Na qualidade de CLIENTE/CONTRATANTE, embarcador ou responsável pela contratação do transporte, será seu dever, como contratante do serviço de transporte ou não, arcar com todos os custos gerados no destino pela não liberação das cargas, tornando-se solidariamente responsável por todas e quaisquer despesas e custos gerados antes, depois ou durante o transporte, ou ainda em razão dele.
15.5. A CONTRATADA não se encontra vinculada ao INCOTERMS eleito entre comprador e vendedor.
16. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EMBARQUES BREAKBULK
16.1.Todas as cotações e/ou propostas estão sujeitas à disponibilidade de espaço e saídas junto ao armador, disponibilidade de equipamento, alterações de acordo com o peso e dimensões finais da carga, recebimento do desenho de transporte da carga, variações nas tarifas portuárias, obtenção de permissões especiais para transporte terrestre, flutuações no preço de combustível.
16.2. O armador tem a liberdade de transportar a carga do afretador até o porto de descarga através do navio originalmente nomeado ou eventualmente por outro navio, ou até mesmo outro meio de transporte que lhe permita cumprir com a entrega da mercadoria no porto de destino, observadas as hipóteses de interrupção de transporte em local diverso.
16.3. O armador tem a liberdade de realizar transbordo, armazenar a carga em terra ou embarcação, e em seguida encaminhá-la ao porto de descarga sob seu custo, porém o risco continua sendo do CONTRATANTE.
16.4. O CLIENTE/CONTRATANTE deve, sob seu custo e risco, providenciar a armazenagem da mercadoria nos portos de origem e destino.
16.5. No carregamento, o CLIENTE/CONTRATANTE deve disponibilizar a carga ao costado na cadência exigida pelo armador, não impedindo o navio de recebê-la o mais rápido que conseguir, inclusive fora do horário comercial, a fim de performar a operação de acordo com a prancha prévia de operação e produtividade.
16.6.No caso de falha na disponibilização da carga, o armador e a CONTRATADA se eximem da obrigação de colocá-la a bordo para que não haja prejuízo aos outros embarcadores e o navio poderá zarpar a qualquer momento, sem aviso prévio. Em tal hipótese, o CLIENTE/CONTRATANTE terá que pagar o frete morto, hora extra da mão de obra e outros custos oriundos desta falha, inclusive sobre-estadia do navio, no valor estipulado em proposta. Em caso de não ter sido acordado valor específico, será cobrada diária de USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos) por dia ou por fração, pelo tempo de espera.
16.7. Quando o carregamento e a estivagem forem de responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE, ou realizados em seu nome, o prestador de serviços não terá obrigação de verificá-los, e não poderá ser responsabilizado por quaisquer danos causados às mercadorias em decorrência da execução incorreta dessas operações.
16.8. Salvo ajuste em contrário, o engate do guindaste que efetuará o carregamento no ponto de içamento da carga (hooking on) deve ser providenciado pelo CLIENTE/CONTRATANTE.
16.9.Na descarga, o CLIENTE/CONTRATANTE deve disponibilizar veículos ou outros meios de recebimento da mercadoria na cadência exigida pelo armador, não impedindo o navio de descarregá-la o mais rápido que conseguir, inclusive fora do horário comercial. Caso o CLIENTE/CONTRATANTE ou seu representante não providencie os meios necessários para o recebimento da carga em ritmo ideal, ele estará sujeito aos custos de Detention no valor de USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos) por dia ou por fração,bem como horas extras de mão-de-obra, custos do Shift do navio, e outros custos oriundos desta falha. Caso haja negligência no recebimento da mercadoria, o armador se vê com sua obrigação contratual devidamente cumprida e pode providenciar a venda da carga através de leilão ou privadamente.
16.10. O desengate da carga após a retirada do navio (hooking off) deve ser providenciado pelo CLIENTE/CONTRATANTE.
16.11. O CLIENTE/CONTRATANTE deve prover todo equipamento necessário para o carregamento e a descarga de sua mercadoria, incluindo, mas não limitado a separadores (spreader bars), estruturas de içamento (lifting frames), correias (slings) e descansos (saddles). Estes deverão ser devidamente certificados para o uso nesta operação.
16.12. A menos que seja previamente acordado, é entendido que a carga é totalmente empilhável, que pode ser estivada abaixo ou sobre outras cargas a bordo, além de não haver restrição para manuseio com empilhadeira. A carga também poderá ser estivada no convés (on deck), e não há restrição para manuseio com empilhadeira. Estiva under deck (no porão) estará sujeita à contratação especial e custos adicionais.
16.13. O CLIENTE/CONTRATANTE assegura que a embalagem de seu produto é apropriada para o transporte em questão,bem como garante que a mesma contém todas as informações corretas (exemplo: peso, pontos de içamento e centro de gravidade),e será responsabilizado caso a inexatidão nestas informações ocasione algum dano ao pessoal, ao navio ou aos equipamentos.
16.14. O navio emitirá o aviso de chegada e prontidão (NOR – Notice of Readiness) a qualquer momento, dia ou noite, sábados, domingos e feriados incluídos, salvo se expressamente contratado de forma diversa.Este comunicado será válido estando no porto ou não, estando no berço ou não, tendo liberação da alfândega ou não, tendo livre prática ou não, independentemente do clima (chuva ou não), a depender das peculiaridades da carga.
16.15. Caso o navio não esteja apto a atracar por qualquer razão, incluindo congestionamento, após 72 horas de sua chegada ao porto de carregamento, o armador tem a opção de zarpar o navio e cancelar o contrato, no entanto o CLIENTE/CONTRATANTE permanecerá responsável pelo pagamento de Detention no valor de USD 25.000,00 por dia ou por fração pelo período entre a chegada do navio até o momento da decisão pelo cancelamento. Se o termo de carregamento for livre a bordo (free in) ou berço do CLIENTE/CONTRATANTE, então o CLIENTE/CONTRATANTE será responsável também pelo pagamento de frete morto em seu valor integral.
16.16. Sobre-estadia do navio também será devida, no valor de USD 25.000,00 por dia ou por fração, por qualquer atraso no carregamento ou descarga, incluindo tempo perdido por congestionamento, swell, variação de maré, deslocamento da embarcação (shifting), renomeação de berço por solicitação do CLIENTE/CONTRATANTE ou questão alheia à vontade da CONTRATADA, impossibilidade de deixar o berço após o carregamento ou descarga, ou qualquer outra razão que não seja falta do armador. O CLIENTE/CONTRATANTE ainda permanece responsável por qualquer custo extraordinário enquanto o navio estiver em Detention.
16.17. Caso o navio não esteja apto a descarregar a mercadoria dentro de um (1) dia após a chegada ao porto de destino, o armador terá a liberdade de desviar a qualquer outro porto próximo e ali efetuar a descarga, que será custeada pelo CLIENTE/CONTRATANTE. Ao exercer esta opção, o armador estará em total cumprimento com o contrato.
16.18. O frete, já liquidado ou não, deve ser considerado integralmente devido após o carregamento do material e não será devolvido em qualquer hipótese. A menos que haja algum acordo contrário, o frete ou qualquer outra cobrança regida por este contrato deverá ser paga pelo CLIENTE/CONTRATANTE quando requisitado pela CONTRATADA. Qualquer cobrança de juros pelo armador devido ao atraso no pagamento será repassada integralmente ao CLIENTE/CONTRATANTE.
16.19. O CLIENTE/CONTRATANTE será responsável por todos os custos e despesas com fumigação, rechego, separação de carga solta e pesagem a bordo, reparos, troca de embalagem, e qualquer manuseio extra na carga. O CLIENTE/CONTRATANTE será responsável por quaisquer custos, despesas, perdas e penalidades resultantes de madeira (dunnage) não fumigada, ou contaminada, ou infestada, que tenha sido fornecida pelo mesmo, incluindo custos de transporte para outro porto, caso seja necessário.
16.20. O CLIENTE/CONTRATANTE é responsável pelo pagamento de qualquer taxa ou imposto que incida sobre a carga seja calculado de acordo com a quantidade da mesma. 16.21.O armador e a CONTRATADA têm o direito de retenção da carga (lien) como forma de garantia caso haja pendências de qualquer natureza (frete, frete morto, Detention, Demurrage, etc.).
17. CONFIDENCIALIDADE
17.1. O CLIENTE/CONTRATANTE reconhece que todas as informações trocadas com a CONTRATADA em relação a estas CGN e dos serviços contratados, especialmente as informações relativas às condições especiais, serão tratadas como confidenciais e sob o mais absoluto sigilo.
17.2. Qualquer infração a este dispositivo sujeitará o CLIENTE/CONTRATANTE ao pagamento de multa no valor de USD 25.000,00, além de eventuais perdas e danos causados à CONTRATADA.
18. CONFIABILIDADE
18.1. Notar que o atraso e/ou falta de pagamento das taxas locais, Frete, Cancelation Fee/No Show/ Detention/ Demurrage/ Longstanding ou qualquer pendencia financeira por parte do solicitante e/ou exportador poderá acarretar na falta de confiabilidade do mesmo junto a CONTRATADA que, como proteção financeira poderá aplicar sem aviso prévio o “Letter of Guarantee”, se for na origem, será incluso nas taxas locais de origem ou frete prepaid/Abroad para o solicitante/exportador ou responsável pelo pagamento das taxas locais/frete prepaid/abroad, se for no destino será incluso na cobrança das taxas locais de destino ao importador.
18.2. O Letter of Guarantee é uma taxa cobrada por container juntamente com as taxas locais e a liberação do BL ou da carga será feita mediante ao pagamento dela além das demais taxas. Assim que for confirmado a devolução dos containers vazios em perfeitas condições, ou seja, sem avarias e apto para uso e que não haja pendência financeira do cliente, exportador ou importador, o valor é devolvido integralmente ao pagador do Letter of Guarantee. O Letter of Guarantee tem o intuito de garantir que nenhuma das partes sofram prejuízos.
19. VALIDADE DE OFERTA E TAXAS
19.1. Validade para fechamento: 5 dias
19.2. Validade para embarque: 15 dias (somente para importação marítima)
19.3. Validade das taxas conforme descrito no cabeçalho da oferta.
19.4. Oferta válida para a mercadoria e rota descritas conforme oferta;
19.5. A carga deverá estar acondicionada em embalagem própria para o embarque, afim evitar qualquer avaria
19.6. Frete poderá sofrer alterações de acordo com o peso/cbm, após a entrada da carga no armazém de origem, nos casos LCL e cargas superdimensionadas (cntr Flat Rack, Open Top, carga solta em Breakbulk)
19.7. Validade da taxa Frete de acordo com a data de saída do navio / data de emissão do BL, somente em casos de exportação marítima com destino Estados Unidos e Porto Rico (controlado pela alfandega americana), a validade a ser considerada é no gate in. Caso a carga não embarque ou não atenda o gate in (Casos USA) dentro do período valido, as taxas serão atualizadas conforme negociação válida para o período do embarque, no caso de não haver uma negociação, as taxas serão atualizadas de acordo e sem aviso prévio.
19.8. Proposta não contempla custos como despachante, armazenagem e impostos oriundos da importação e/ou exportação, salvo casos que seja solicitado pelo cliente.
19.9. Alterações como escalas, atraso na saída do navio praticado pelos armadores, podem ocorrer sem nenhum aviso prévio;
19.10. Cargas como bagagem, químico perigoso e não perigoso, derivados alimentício ou animal, é necessário consulta/aprovação previa na origem e no destino, e o mesmo é passível de custo adicional;
19.11. Embarque sujeito a cobrança de taxas locais de origem e destino, conforme Inconterms;
19.12. Cargas que não possam sofrer remonte, estão sujeitas à custos adicionais.
20. DEMAIS DISPOSIÇÕES
20.1. Essas CGN excluem qualquer perda, dano, responsabilidade, custos ou despesas de qualquer natureza resultantes, direta ou indiretamente, de um ataque cibernético ou tentativa de ataque cibernético contra a CONTRATADA ou seus substitutos, qualquer que seja a fonte, e em particular se isso a impedir de realizar seus serviços. Em particular, apesar de todas as precauções que possam ser tomadas, o CLIENTE/CONTRATANTE reconhece que as transmissões eletrônicas de informações e dados podem conter vírus ou intrusões maliciosas, e que, a este respeito, a CONTRATADA não pode ser responsabilizada em caso de prejuízo sofrido.
20.2.Em caso de qualquer perda ou dano que se presuma ter ocorrido durante o período de execução dos serviços intermediados pela CONTRATADA, o CLIENTE/CONTRATANTE deverá apresentar notificação formal, por escrito, no momento da entrega das mercadorias. No caso de perda ou dano que não seja aparente, a notificação deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos após a entrega, sob pena de decadência do direito de reclamação, nos termos da legislação aplicável. Caso a notificação não seja feita no prazo legal, a entrega será prova prima facie de quitação e entrega em boa ordem pelo transportador e conclusão dos serviços da CONTRATADA.
20.3. A nulidade declarada de qualquer uma das cláusulas ou condições acordadas não causará nulidade destas CGN, que permanecerão válidas e aplicáveis em todos os seus demais termos e condições.
20.4. Qualquer eventual aceitação pela CONTRATADA do não cumprimento ou do cumprimento diverso de qualquer cláusula ou condição das presentes CGN será interpretada como mera indulgência, sem que isso implique renúncia, novação ou perdão, sendo possível que o pleno cumprimento da obrigação possa ser requerido a qualquer tempo.
20.5.Estas CGN e os serviços prestados pela LÍRIOS D´ÁGUA ASSESSORIAS são regidos e interpretados de acordo com as leis do Brasil. Em caso de qualquer litígio, as partes desde já elegem a Comarca de Paranaguá(PR),como foro e praça de pagamento das obrigações pactuadas, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.