CONTRATO DE ADESÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO ADUANEIRA, DESPACHO ADUANEIRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de Direito, as partes abaixo identificadas: MARIA DO CARMO MONTEIRO TEIXEIRA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, nome fantasia Lírios D´Água Assessorias ®, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.994.120/0001-87, com sede na cidade de Paranaguá, no Estado do Paraná, sito à Avenida Bento Rocha nr. 2633, bairro Porto dos Padres, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante apenas denominada CONTRATADA, e a pessoa física ou jurídica identificada na proposta da CONTRATADA, doravante apenas denominada CONTRATANTE que aceita os termos e condições deste instrumento de Contrato para adesão aos serviços prestados pela CONTRATADA, conforme acordado através de proposta comercial previamente aceita, nas cláusulas e condições abaixo: Considerando: Que o objeto social da CONTRATADA, é a prestação de serviços, assessoria, consultoria, instrução de despachos aduaneiros, agenciamento em geral e de transportes aéreos, marítimos, rodoviários e ferroviários nas áreas ligadas ao comércio externo e nacional, securitária e operações portuárias e que a CONTRATADA, representará a CONTRATANTE, perante todos os trâmites de desembaraço aduaneiro, estas em conjunto e de mútuo acordo, firmam o presente contrato com as cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA 1ª DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços auxiliares de Comércio Exterior pela CONTRATADA, respeitada toda a legislação pertinente em vigor principalmente a que trata de mandato e comissário, na área de Importação e Exportação de mercadorias definidas pela CONTRATANTE, com base nos preços e unidades de despachos mencionados na proposta e escopo de serviços.
Parágrafo único: Os serviços a serem prestados de despachos aduaneiros, compreendem a instrução do processo de despacho aduaneiro de mercadorias importadas e/ou exportadas pela CONTRATANTE, diligênciamento junto a despachantes aduaneiros envolvendo também o pagamento de fretes, tributos, armazéns, taxas e tudo mais que for necessário ao referido desembaraço.
CLÁUSULA 2ª DO PREÇO
Como contraprestação a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA, pelo serviço ou serviços realizados, o valor correspondente conforme mencionado na proposta aprovada em preços e validade, mediante a apresentação dos documentos probatórios do serviço executado.
CLÁUSULA 3ª FORMA DO PAGAMENTO
O pagamento da remuneração será efetuado através de conta corrente a ser informado pela CONTRATADA, após 10(dez) dias da apresentação dos documentos probatórios do serviço executado.
CLÁUSULA 4ª DA SOLICITAÇÃO DO NUMERÁRIO e DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONTRATANTE fornecerá antecipadamente o numerário necessário para o despacho aduaneiro para o pagamento dos tributos, impostos, contribuições, taxas, emolumentos e demais despesas que se fizeram necessárias e não abrangidas pelo preço contratual avençado, mediante solicitação da CONTRATADA que apresentará uma estimativa de custos.
Parágrafo único: A CONTRATADA deverá no prazo avençado na proposta, a contar da liberação e carregamento das mercadorias, prestar contas à CONTRATANTE da utilização do numerário que foi remetido, enviando as respectivas notas de despesas, e anexando os documentos de solicitação e/ou devolução e/ou resgate de numerários e, ainda todos os comprovantes originais ou fotocópias.
CLÁUSULA 5ª DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE compromete-se a fornecer toda a documentação e numerário que for solicitado para a consecução do objeto do presente contrato, nos termos previstos no presente contrato, responsabilizando-se pela integridade e autenticidade dos documentos de embarque (conhecimento de carga, fatura “proforma”, fatura comercial, packing list, dentre outros que possam ser objetos de instrução dos despachos aduaneiros), reconhecendo, assim, que referidas informações, são de sua única e exclusiva responsabilidade perante a fiscalização aduaneira, demais órgãos intervenientes do comércio exterior e a CONTRATADA, estando esta última isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes das informações acima mencionadas, assim como de questionamentos quanto à integridade e/ou autenticidade dos documentos de embarque fornecidos.
Parágrafo 1°. Consoante disposto no parágrafo anterior, a CONTRATANTE se responsabiliza por todas as penalidades aduaneiras eventualmente aplicadas, antes, durante ou após o curso dos despachos aduaneiros de exportação ou importação por sua conta e ordem.
Parágrafo 2°. Compete ainda à CONTRATANTE:
A) Efetuar o pagamento dos honorários à CONTRATADA conforme determina a Cláusula segunda do presente contrato, bem como dos ressarcimentos das despesas acessórias ocorridas em decorrência dos serviços realizados.
B) A CONTRATANTE deverá orientar formalmente a CONTRATADA sobre a execução dos procedimentos a serem adotados quanto às exigências fiscais no âmbito Estadual e/ou Municipal, ficando sob sua inteira responsabilidade qualquer penalidade sofrida em decorrência das informações e/ou procedimentos executados pela CONTRATADA sob estas orientações.
C) Fornecer Procuração outorgada aos Despachantes mencionados em documento padrão da CONTRATADA bem como apresentar a documentação necessária ao credenciamento junto à Secretaria da Receita Federal, Receita Estadual, DECEX, Siscomex, Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, IBAMA e demais Órgãos intervenientes no processo do despacho aduaneiro.
D) A CONTRATANTE de forma irrevogável e irretratável, assume integral responsabilidade pelas informações técnicas e fiscais referentes às mercadorias por ele adquiridas ou vendidas e para ele importadas ou exportadas, bem como pelos preços das mesmas, pelo correto enquadramento tarifário e pelo eventual oferecimento de garantia para liberação das mercadorias perante os órgãos aduaneiros.
E) Neste ato e na melhor forma de direito, a CONTRATANTE declara que os produtos,mercadorias e bens exportados e importados atendem a todas as posturas legais e normas técnicas específicas, além de possuir todas as devidas autorizações para seu regular uso e comercialização no País de origem e/ou destino.
F) O escopo anexado a proposta definirá as responsabilidades das partes não previstas nas cláusulas 5ª e 6ª do presente instrumento.
CLÁUSULA 6ª DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
Para a execução dos serviços descritos na cláusula 1ª deste instrumento, a CONTRATANTE outorgará poderes para a contratada e/ou seus funcionários agirem em seu nome, quando da execução destes serviços. Parágrafo único: Compete à CONTRATADA
6.1. Caberá à CONTRATADA a ação para o perfeito desempenho e execução dos serviços de instrução aos despachos aduaneiros (esta função é exclusiva dos despachantes aduaneiros) em toda a sua abrangência, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem como quaisquer outras relativas a operações de comércio exterior, não sendo competência da CONTRATADA questionar sobre procedimentos de ordem fiscal que dizem respeito ao fisco.
6.2. Representar a outorgante perante todas as Unidades Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal em todo o território nacional, quando necessário.
6.3. Exercer as atividades previstas no art. 808 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/09 de 05 de Fevereiro de 2009, combinado com as alterações do Decreto n° 7.213/2010, podendo ser habilitados no Sistema Integrado do Comércio Exterior – PORTAL ÚNICO, DUIMP, MANTRA e SISCARGA, os quais incluem os seguintes serviços:
A) Preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e dos documentos que tenham por objetivo o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
B) Assistência e verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
C) Requerimento e acompanhamento de licenças de importação e exportação necessárias ao despacho aduaneiro de importação e exportação perante o DECEX (Departamento de Comércio Exterior), órgão do MDIC (Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior);
D) Assistência na retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
E) Solicitação e desistência de vistoria aduaneira;
F) Recebimento de mercadorias ou bens desembaraçados;
G) Promover o cálculo dos impostos devidos, conforme a classificação da mercadoria perante a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) recebida e/ou mencionada nos documentos;
H) Assinar carta de correção de Nota Fiscal (DANFE) e, ainda, outros documentos de exportação e importação, tais como fatura comercial, romaneio de carga (Packing List), saque, borderô bancário, lista de peso, certificados, entre eles os de origem (comum, ALADI, MERCOSUL e outros), FORM-A, fatura consular, nota de peso, licença de importação e exportação e packing declaration, bem como todos os demais documentos necessários ao fiel cumprimento dos serviços contratados;
I) Pagar, mesmo que por meios eletrônicos,todos os tributos incidentes no despacho aduaneiro de importação e exportação, que incluem os impostos de importação e de exportação, impostos sobre produtos industrializados (IPI), impostos sobre a circulação de mercadorias (ICMS), PIS/PASEP e COFINS, bem como todos os demais incidentes na operação de comércio exterior, além da obrigação de pagamento das penalidades pecuniárias porventura impostas, bem como taxas, multas e penalidades administrativas e tributárias e demais despesas havidas nas importações, exportações e trânsito de mercadorias mediante antecipação dos valores, previamente informado em numerário, conforme descrito no parágrafo 2;
J) Realizar todos os atos necessários ao despacho aduaneiro perante toda e qualquer Repartição Pública, nas esferas federal, estadual e municipal, ao Departamento de Polícia Federal, suas divisões e subdivisões e em particular, perante todos os órgãos do Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal e seus respectivos órgãos, Superintendências Regionais da Receita Federal, Inspetorias e Delegacias da Receita Federal instalados no território nacional, bem como, perante os grupos de Fiscalização Postais Internacionais (COLIS POSTAUX), a Comissão de política Aduaneira, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o CONCEX, o Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio e seus Órgãos, o Banco do Brasil S/A, inclusive suas agências, subagências; a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), o Decex, e o Banco Central do Brasil; ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA; Departamento de Marinha Mercante (DMM), suas Coordenações e Órgãos Regionais, pagar o AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante) mesmo que por meios eletrônicos, por intermédio do SISTEMA MERCANTE e SISCARGA, inclusive junto as Capitanias dos Portos no Brasil, as Delegacias do Trabalho Marítimo, as Secretarias de Estado da Fazenda em todas as unidades da Federação ou Secretarias de Finanças dos Estados e as Cias de Seguro, a Rede Ferroviária e a FEPASA, os Consulados, ligações e Embaixadas Estrangeiras. 6.4 Requerer e assinar termos de responsabilidade, com ou sem fiança bancária, assinar declarações, recibos e quaisquer documentos, receber e dar quitações de quaisquer espécies, inclusive de depósitos de restituições, exclusivamente referente às atividades de despacho aduaneiro;
6.5 Receber termos de responsabilidade advindos do Armador, seja ele de qual natureza for, repassando-os imediatamente para assinatura e demais providências da empresa CONTRATANTE;
6.6 Receber e tomar ciência de notificações e intimações e demais exigências fiscais referentes exclusivamente ao despacho aduaneiro, bem como apresentar contestações e impugnações às exigências fiscais, defesas e recursos de ordem administrativa, inclusive aos de segunda instância ou instância especial,desde que haja ciência expressa da CONTRATANTE dos termos das defesas a serem apresentadas;
6.7 Realizar todos os atos necessários ao despacho aduaneiro perante a Agência Nacional e Vigilância Sanitária (ANVISA), podendo assinar quaisquer documentos e Termos de Responsabilidade previstos em legislação vigente, pertinentes aos procedimentos de importação de bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, e, ainda, especialmente para receber e firmar Autos de Infração Sanitária, notificações, decisões administrativas e demais termos legais emitidos pela ANVISA, podendo ainda apresentar defesas, impugnações, recursos administrativos e em especial para cumprir o disposto na Resolução RDC/ANVISA n° 81/2008 (DOU 06/11/2008), no que couber para: a-) “peticionamento de fiscalização e liberação sanitária para importação de mercadorias sob vigilância sanitária”; b-) “acompanhamento das etapas da inspeção sanitária de mercadorias sob vigilância sanitária”; c-) “recepção de amostras de contraprova de mercadorias sob vigilância sanitária para análises fiscal ou de controle”; d-) “cientificação de termos legais e outros documentos relacionados à fiscalização de mercadorias sob vigilância sanitária, e apresentação dos meios de defesa, como impugnação, produção de provas e interposição de recursos”; e-) “subscrição de Termo de Guarda e Responsabilidade para autorização da saída de mercadorias sob vigilância da área alfandegada com ressalva”; f-) “efetivação da inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária na forma da legislação sanitária”.
Parágrafo Único - As obrigações assumidas pela CONTRATADA, por força do presente pacto, são aquelas constantes da cláusula primeira, na forma e conteúdo vigente na data de assinatura do presente instrumento, excetuando, portanto, a ampliação do seu alcance ou a criação de novas exigências pela legislação que venha a ser criada posteriormente. CLÁUSULA 7ª DA COMUNICAÇÃO
Qualquer comunicação entre as partes poderá ser feita por aplicativos de mensagens, correspondência e-mail, correios, a ser encaminhada nos endereços das partes e representantes nominados na forma convencionado na proposta.
CLÁUSULA 8ª DA CONFIDENCIALIDADE
Toda e qualquer informação, seja técnica ou comercial, transmitida verbalmente ou por escrito, a que as PARTES venham a ter acesso durante a prestação de serviços, ou que tenha sido fornecida pelas PARTES para esse fim, será considerada como estritamente confidencial pelas PARTES e seus funcionários que se obrigam a não revelar a terceiros e deverão ser utilizadas única e exclusivamente para os serviços contratados. Parágrafo único: É vedada a cópia ou qualquer outra forma de reprodução destas informações, exceto para o cumprimento de obrigações estabelecidas nos termos deste instrumento, e de acordo com a legislação aplicável relativamente a direitos autorais e propriedade intelectual.
CLÁUSULA 9ª DA VIGÊNCIA
O presente contrato entrará em vigor na data do aceite da proposta de serviço e vigorará até o cumprimento de todas as obrigações, seja principal e/ou acessórias. Parágrafo único: As obrigações estabelecidas na presente cláusulas obrigam as PARTES durante a vigência do presente instrumento, bem como após o seu encerramento ou rescisão enquanto perdurarem as obrigações assumidas pelo presente instrumento. Caso não haja denúncia expressa em contrário, o presente contrato renovar-se-á automaticamente por iguais e sucessivos períodos e, mesmo quando encerrado, na forma nele prevista, seus efeitos perdurarão até o integral cumprimento das obrigações pendentes, assumidas pelas partes. CLÁUSULA 10ª DAS PENALIDADES
A parte que infringir qualquer disposição do presente contrato sujeitar-se-á, além das perdas e danos a que der causa a uma multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor ajustado para um processo de importação e/ou exportação, executado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 11ª DA SUCESSÃO
As partes contratantes obrigam-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores, a qualquer título, em todas as cláusulas e condições aqui avençadas.
CLÁUSULA 12ª DA RESCISÃO
Ocorrendo infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento o presente contrato poderá ser rescindido automaticamente, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial. A parte que der motivo à rescisão do contrato responderá por perdas e danos, e não poderá reclamar da parte inocente qualquer indenização, pagamento ou compensação, seja a que título for.
Parágrafo único: O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo e por qualquer motivo, mediante simples aviso prévio e por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, não sendo devida pela rescisão unilateral qualquer multa ou indenização, mas tão somente os débitos porventura existentes.

CLÁUSULA 13ª DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Este contrato não estabelece nenhum vínculo empregatício de responsabilidade da CONTRATANTE, com relação ao pessoal que a CONTRATADA empregar, direta ou indiretamente, para execução dos serviços contratados, correndo por conta exclusiva desta, única responsável como empregadora, todas as despesas com esse pessoal, inclusive os encargos decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, securitária ou de qualquer outra natureza.
CLÁUSULA 14ª DISPOSIÇÕES FINAIS
A mera tolerância não implicará em perdão, renuncia, novação ou alteração do pactuado no presente instrumento. A coordenação e liberação de projetos e grandes importações ou exportações serão negociadas caso a caso, em vista da complexidade ou facilidade da operação.
CLÁUSULA 15ª FORO
As partes elegem o foro da comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Paranaguá,01 de janeiro de 2026
Maria do Carmo M. Teixeira